Pets nos Condomínios: Direitos e Deveres
Pets nos Condomínios: Direitos e Deveres
Nos edifícios os animais enquanto novos
moradores ainda geram polêmica.
E, se por um lado algumas pessoas
tentam vetar a presença deles nos condomínios, por outro lado, a
legislação através do direito à propriedade conforme o artigo 1228 do Código
Civil garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa ou a
detenha, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a
possua, garante ao morador ter e manter o animal dentro do apartamento e
utilizar as áreas de acesso do condomínio com o animal. Essa atual
compreensão está embasada em jurisprudência. Isso porque o Código
Civil vê os animais como ‘coisas’, o que faz com que sejam
enquadrados no direito à propriedade.
Por isso, não cabe ao condomínio proibir a presença dos animais nos apartamentos,
alguns condomínios inserem inúmeras restrições na convenção e no regimento interno do prédio.
Por isso, não cabe ao condomínio proibir a presença dos animais nos apartamentos,
alguns condomínios inserem inúmeras restrições na convenção e no regimento interno do prédio.
O condomínio precisa ter cuidado sobre a
validade dessas limitações. A validade da lei se dá pela aplicação
hierárquica, ou seja, a convenção ou regimento interno não podem se contrapor
ao que determina a Constituição Federal, Código Civil e demais
legislações hierarquicamente superiores, sob pena de anulabilidade vez que
tal proibição afronta a lei maior do país, onde estão tutelados juridicamente a
vida e o bem estar desses seres.
O condomínio não pode obrigar o tutor a levar o animal no colo. ... (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV
da Lei Nº
10.406/02).
Decisões Judiciais : STJ diz Sim à criação de
animais em condomínios
Direito Civil Condomínio Assembleia
Geral. Imposição de multa pela manutenção de animal em unidade autônoma.
Nulidade de deliberação. Convenção e Regimento Interno. Precedente da Turma.
Recurso Desacolhido. I – Ao condômino, assiste legitimidade para postular em
juízo a nulidade de deliberação, tomada em assembleia-geral, que contrarie a
lei, a convenção ou o regimento interno do condomínio.
A exegese conferida pelas instâncias
ordinárias às referidas normas internas não se mostra passível de análise em se
tratando de recurso especial (Enunciado 5 da Súmula/STJ).
Fixado, com base em interpretação
levada a efeito, que somente animais que causem incômodo ou risco à
segurança e saúde dos condôminos é que não podem ser mantidos nos apartamentos.
Descabe, na instância extraordinária, rever conclusão, lastreada no exame da
prova, que conclui pela permanência do pequeno cão” (STJ –Resp 10.250; 4.a T.;
DJU 26.04.1993; p. 7.212; unânime).”
Nesse
sentido, manter a proibição leva tal discussão para o judiciário,
com isso o condomínio teria despesas processuais para oferecer a defesa, se o
animal perturba demasiadamente o sossego dos demais moradores ou oferece risco,
a integridade física ou saúde dos demais condôminos se considera legítimo o
pedido de retirada do animal, contudo latidos foram classificados pelo
magistrado do STJ como: “Dissabores da vida cotidiana, mero aborrecimento".
É
incontroverso que algumas pessoas não toleram crianças, animais assim como não
toleram também as diferenças e as multipluralidades inerentes ao convívio
condominial e que são inafastáveis da rotina condominial, tal
incompreensão é capaz de a depender do grau de intransigência despertando
verdadeira perseguição.
Cabe
aos condôminos mais exigentes antes de registrar queixa verificar se outros
condôminos também se sentem incomodados, em contrapartida o sindico deve
requerer que todas as reclamações sejam formalizadas por escrito garantindo
sempre a parte envolvida a defesa sobre as eventuais denúncias.
É
incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a
este, abordagens feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que
têm animais nas suas companhias, que os obrigue a transitar pelas escadas,
proíba-lhes o uso do elevador, ou ainda que exijam o transporte no colo configuram constrangimento ilegal, do mesmo modo regras que proíbam o acesso de animais de
visitantes.
Entretanto,
o condomínio pode estabelecer regras tais como :
· O
responsável pelo animal deve recolher os dejetos do animal e providenciar a limpeza imediata do local sem deixar nenhum vestígio do ocorrido.
· Animais
que demonstrem agressividade contra moradores ou outros bichos assim como raças
consideradas perigosas, devem obrigatoriamente usar focinheiras, essa exigência,
porém, se direcionada para cães dóceis e de pequeno porte provoca desconforto
desnecessário ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo às pessoas.
· Por
questões de ordem sanitária, o animal deve ser higienizado e livre das infestações
como pulgas e carrapatos e seu dono mantê-lo sempre vacinado.
É preciso avaliar criteriosamente os conflitos
separando aquilo que é mero dissabor e aquele que ultrapassa o limite da
normalidade. A título de exemplificação podemos citar os latidos como uma
circunstância que causa inúmeras reclamações no ambiente condominial um latido
ou choro eventual não pode ser considerado um incômodo à vizinhança,
apenas o choro, miado, latido constante ou excessivo devem ser monitorados até
mesmo porque não é normal a reprodução contínua podendo representar indícios de
abandono ou maus tratos, portanto tal exame requer sensibilidade para analisar
individualmente cada caso.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que convenções de condomínios residenciais não podem proibir moradores de criar animais em apartamentos ou casas.
Pelo entendimento da Turma, a proibição só se justifica se o animal representar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores do condomínio. A decisão foi tomada durante a análise de um caso do Distrito Federal. Uma moradora de um condomínio entrou com uma ação para poder criar uma gata, o que é proibido pelas regras do local onde ela reside.
Segundo a decisão do STJ a convenção de condomínio não poderá proibir animais, é um documento que reúne regras de administração e de convivência. O registro determina, por exemplo, como o condomínio será gerenciado e o que é permitido ou não nas dependências da área residencial.
Como foi o julgamento no STJ
Pelo entendimento da Turma, a proibição só se justifica se o animal representar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores do condomínio. A decisão foi tomada durante a análise de um caso do Distrito Federal. Uma moradora de um condomínio entrou com uma ação para poder criar uma gata, o que é proibido pelas regras do local onde ela reside.
Segundo a decisão do STJ a convenção de condomínio não poderá proibir animais, é um documento que reúne regras de administração e de convivência. O registro determina, por exemplo, como o condomínio será gerenciado e o que é permitido ou não nas dependências da área residencial.
Como foi o julgamento no STJ
Ao
analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou que
a convenção do condomínio não pode impedir, sem fundamento legítimo, a criação do animal dentro do apartamento.
"O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na prevenção da segurança, da higiene, e da saúde e do sossego, Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados ", afirmou.
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