terça-feira, 19 de maio de 2020

AUTOESTIMA DA MULHER NEGRA.


AUTOESTIMA DA MULHER NEGRA


          Este texto é uma conversa sobre a autoestima da mulher, mas, sobretudo, da mulher preta. 


Você deve estar se perguntando: Qual motivo da mudança?

Já vou explicar.

          Sempre posto aqui vídeos e temas baseados em dúvidas sobre situações de conflitos que ocorrem em condomínios e como podemos utilizar as leis jurídicas para melhorar o nosso cotidiano.
           No entanto, recebi críticas que me fizeram analisar o significado de uma mulher preta advogada vir falar sobre seus aprendizados na internet. Cheguei à conclusão que a opinião alheia mata! E quando a opinião alheia é dirigida a mulher preta ela é mais dura.

É um pouco sobre isso (racismo e sexismo) que vim falar e compartilhar com vocês . 


Qual é o lugar da mulher na sociedade? E da mulher preta?


Por que não podemos ?

       Inicialmente, não pensei em fazer vídeos sobre empoderamento das negras, mas, realmente percebo que não posso deixar de discutir isso aqui porque a minha vida para me tornar advogada foi baseada no enfrentamento a diversos tipos de preconceitos (gênero, classe e raça).

       Considerando, o contexto de pandemia e o crescimento exponencial do feminicídio nos meses de isolamento social pretendo ajudar a mulher não apenas com conhecimento jurídico, mas também com uma palavra amiga e de incentivo.

       Assim , convido você MULHER a construir esse espaço de fala junto comigo neste blog. Até porque o lugar da mulher é onde ela quiser.    

A Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º inciso XLII, determina que:
  •          A prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito de reclusão no termos da lei;
  •       A CF/88 em seu artigo 3º diz, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil em seu inciso 4º promover o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e  quaisquer outras formas de discriminação. O seu Artigo 5º - todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a prosperidade;
  •          Em seu inciso XLI a Lei punirá a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
  •          Conforme o relatado acima, a nossa constituição nos ampara e protege em repúdio ao racismo, conforme seu Artigo 4º, a República Federativa do Brasil rege-se nas relações internacionais pelos seguintes princípios:

          II – prevalência dos direitos humanos;
         VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

       Considerando todo termo normativo que a Constituição Federal expõe, penso eu que o preconceito racial tem que ser debatido e enfrentado para que o empoderamento da mulher negra, não fique apenas sendo modismo ao olhar do outro, mas sim uma luta que irradie o seu lugar como mulher preta na sociedade.

Posteriormente vou falar mais nesse tema, deixe seu comentário pois ele é muito importante !!!!











quinta-feira, 30 de abril de 2020

COMO FICAM AS TAXAS CONDOMINIAIS DURANTE A PANDEMIA?


Mas o que são taxas condominiais?

          As taxas condominiais são valores pagos para a manutenção dos condomínios e se dividem em despesas ordinárias e extraordinárias.

          
         As despesas ordinárias são aquelas necessárias à administração do condomínio tais como salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio conforme Art.23 § 1º da Lei 8245/1991. Temos ainda limpezas e conservação das áreas comuns, manutenção e conservação das estações, equipamentos hidráulicos, manutenção dos elevadores, antenas coletivas etc.


         A crise econômica que o mundo está atravessando, não está diferente aqui no Brasil. 


Se o condômino não tiver condições financeiras de arcar com as taxas condominiais o condomínio poderá cobrá-lo?


         A resposta é sim o condomínio poderá cobrar. Mas devido ao cenário de pandemia recomenda-se prudência entre síndicos e administradores de condomínios.


Diante dessa situação o que o condômino em dificuldades financeiras poderá fazer?

         As despesas ordinárias são recorrentes para o condomínio, então o melhor a fazer nessas condições será procurar o síndico ou a administradora para tentar fazer um acordo que não afete a renda do condômino. Negociar a dilatação do prazo ou a isenção de juros.


Mas e se não houver acordo?

    Caso não haja acordo o procedimento será procurar especialistas na área para ajudar nesta demanda.

Falamos acima das despesas ordinárias, mas também existem as despesas extraordinárias. Vamos falar um pouco delas.



Mas o que são despesas extraordinárias?

     São aquelas compostas de serviços e produtos, tais como obras de reformas, pintura de fachadas, despesas com decoração, etc.


         Mediante a crise na economia, condomínio terá de negociar a eventual suspensão dos serviços com seus fornecedores e tentar negociar da melhor forma de pagamento, suspender ou adiar os pagamentos dessas despesas extraordinárias e convocar assembléia para que as decisões sejam respeitadas em comum acordo com os condôminos, conforme Art. 22 §  Único da Lei 8245/1991.

         Certamente fará com que o condomínio neste período difícil de pandemia não aumente o valor. Então recomenda-se neste momento de crise muita ponderação, bom senso nas decisões do condomínio para com os seus condôminos, e fornecedores tenham o bom senso para com o condomínio !!









sábado, 25 de abril de 2020

PETS NOS CONDOMÍNIOS (DIREITOS E DEVERES).



Pets nos Condomínios: Direitos e Deveres

       Pets nos Condomínios: Direitos e Deveres

      Nos edifícios os animais enquanto novos moradores ainda geram polêmica.
E, se por um lado algumas pessoas tentam vetar a presença deles nos condomínios, por outro lado, a legislação através do direito à propriedade conforme o artigo 1228 do Código Civil garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa ou a detenha, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua,  garante ao morador  ter e manter o animal dentro do apartamento e utilizar as áreas de acesso do condomínio com o animal. Essa atual compreensão está embasada em jurisprudência. Isso porque o Código Civil vê os animais como ‘coisas’, o que faz com que sejam enquadrados no direito à  propriedade. 
Por isso, não cabe ao condomínio proibir a presença dos animais nos apartamentos, 
alguns condomínios inserem inúmeras restrições na convenção e no regimento interno do prédio.
   
O condomínio precisa ter cuidado sobre a validade dessas limitações. A validade da lei se dá pela aplicação hierárquica, ou seja, a convenção ou regimento interno não podem se contrapor ao que determina a Constituição Federal, Código Civil e demais legislações hierarquicamente superiores, sob pena de anulabilidade vez que tal proibição afronta a lei maior do país, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.

condomínio não pode obrigar o tutor a levar o animal no colo. ... (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei Nº 10.406/02). 

Decisões Judiciais : STJ diz Sim à criação de animais em condomínios

Direito Civil Condomínio Assembleia Geral. Imposição de multa pela manutenção de animal em unidade autônoma. Nulidade de deliberação. Convenção e Regimento Interno. Precedente da Turma. Recurso Desacolhido. I – Ao condômino, assiste legitimidade para postular em juízo a nulidade de deliberação, tomada em assembleia-geral, que contrarie a lei, a convenção ou o regimento interno do condomínio.
A exegese conferida pelas instâncias ordinárias às referidas normas internas não se mostra passível de análise em se tratando de recurso especial (Enunciado 5 da Súmula/STJ).
Fixado, com base em interpretação levada a efeito, que somente animais que causem incômodo ou risco à segurança e saúde dos condôminos é que não podem ser mantidos nos apartamentos. Descabe, na instância extraordinária, rever conclusão, lastreada no exame da prova, que conclui pela permanência do pequeno cão” (STJ –Resp 10.250; 4.a T.; DJU 26.04.1993; p. 7.212; unânime).”


Nesse sentido, manter a proibição leva  tal discussão para o judiciário, com isso o condomínio teria despesas processuais para oferecer a defesa, se o animal perturba demasiadamente o sossego dos demais moradores ou oferece risco, a integridade física ou saúde dos demais condôminos se considera legítimo o pedido de retirada do animal, contudo latidos foram classificados pelo magistrado do STJ como: “Dissabores da vida cotidiana, mero aborrecimento".
É incontroverso que algumas pessoas não toleram crianças, animais assim como não toleram também as diferenças e as multipluralidades inerentes ao convívio condominial e que são inafastáveis da rotina condominial, tal incompreensão é capaz de a depender do grau de intransigência despertando verdadeira perseguição.
Cabe aos condôminos mais exigentes antes de registrar queixa verificar se outros condôminos também se sentem incomodados, em contrapartida o sindico deve requerer que todas as reclamações sejam formalizadas por escrito garantindo sempre a parte envolvida a defesa sobre as eventuais denúncias.
É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este, abordagens feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, que os obrigue a transitar pelas escadas, proíba-lhes o uso do elevador, ou ainda que exijam o transporte no colo configuram constrangimento ilegal, do mesmo modo regras que proíbam o acesso de animais de visitantes.


Entretanto, o condomínio pode estabelecer regras tais como :
·   O responsável pelo animal deve recolher os dejetos do animal e providenciar a limpeza imediata do local sem deixar nenhum vestígio do ocorrido.
·    Animais que demonstrem agressividade contra moradores ou outros bichos assim como raças consideradas perigosas, devem obrigatoriamente usar focinheiras, essa exigência, porém, se direcionada para cães dóceis e de pequeno porte provoca desconforto desnecessário ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo às pessoas.
·   Por questões de ordem sanitária, o animal deve ser higienizado e livre das infestações como pulgas e carrapatos e seu dono mantê-lo sempre vacinado.
É preciso avaliar criteriosamente os conflitos separando aquilo que é mero dissabor e aquele que ultrapassa o limite da normalidade. A título de exemplificação podemos citar os latidos como uma circunstância que causa inúmeras reclamações no ambiente condominial um latido ou choro eventual não pode ser considerado um incômodo à vizinhança, apenas o choro, miado, latido constante ou excessivo devem ser monitorados até mesmo porque não é normal a reprodução contínua podendo representar indícios de abandono ou maus tratos, portanto tal exame requer sensibilidade para analisar individualmente cada caso.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
      A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que convenções de condomínios residenciais não podem proibir moradores de criar animais em apartamentos ou casas.
     Pelo entendimento da Turma, a proibição só se justifica se o animal representar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores do condomínio. A decisão foi tomada durante a análise de um caso do Distrito Federal. Uma moradora de um condomínio entrou com uma ação para poder criar uma gata, o que é proibido pelas regras do local onde ela reside.
    Segundo a decisão do STJ a convenção de condomínio não poderá proibir animais, é um documento que reúne regras de administração e de convivência. O registro determina, por exemplo, como o condomínio será gerenciado e o que é permitido ou não nas dependências da área residencial.

Como foi o julgamento no STJ

Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou que a convenção do condomínio não pode impedir, sem fundamento legítimo, a criação do animal dentro do apartamento.


"O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na prevenção da segurança, da higiene, e da saúde e do sossego, Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados ", afirmou.


Qualquer dúvida deixe seu comentário que terei o imenso prazer em lhe responder.

Ah!!! Antes que eu me esqueça abaixo tem o link com mais informações sobre o assunto !!




Até o próximo assunto!!